Capitulo I – Da Dominação Sede e fins
Art.1º - A Academia de Santo Amaro (Abreviadamente A.S.A.) é uma colectividade de cultura, recreio e desporto e foi fundada em 10 de Março de 1946, resultando da fusão, por escritura notarial, das seguintes colectividades: Sociedade Filarmónica Esperança e Harmonia, fundada em 1 de Janeiro de 1865; Sociedade Filarmónica Alunos e Harmonia, fundada em 17 de Fevereiro de 1868 e Grupo Dramático e Musical Apolo, fundado em 1 de Julho de 1915. Tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes estatutos.
Parag.Único – A ASA é alheia a doutrinas políticas e credos religiosos, pugnando pelos ideais da democracia, da liberdade e colectivismo.
Art.2º - A ASA tem a sua sede social em edifício próprio na cidade de Lisboa e este constitui seu património inalienável.
Art.3º - A ASA visa a promoção da instrução e a dinamização da cultura popular, do recreio e do desporto, conducentes ao desenvolvimento integral das capacidades do individuo, na sua inserção social.
Art.4º - A A.S.A tem como símbolos: um estandarte, uma bandeira e um emblema.
Parag.Único – A constituição destes símbolos será descrito no Regulamento Geral Interno.
Capitulo II – Dos Sócios
1 – Da admissão e classificação
Art.5º - Podem ser sócios todos os indivíduos ou pessoas colectivas, sem distinção e só os menores de 18 anos carecem de autorização dos seus representantes legais.
Art.6º - Os sócios têm as categorias de: Efectivos e Auxiliares.
Art.7º - Sãos Sócios Efectivos os indivíduos maiores de 18 anos e Sócios Auxiliares os indivíduos menores de 18 anos.
Art.8º - Só os sócios efectivos usufruem da totalidade dos direitos e estão vinculados ao cumprimentos de todos os deveres estatutários.
Art.9º - Aos sócios que o mereçam por serviços distintos ou excepcional relevância, podem pela Assembleia Geral ser atribuídas, respectivamente, as distinções de Sócio de Mérito ou de Sócio Honorário.
Parag.Único – Os sócios a quem sejam concedidas estas distinções, não perdem a categoria de Sócios Efectivos, se continuarem a pagar as respectivas quotizações.
Art.10º - A distinção de Sócio Honorário pode ser atribuída pela Assembleia Geral a qualquer pessoa colectiva ou a individualidades não sócias da ASA.
2 – Dos direitos e deveres
Art.11º - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais,
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais,
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos Estatutários e Regulamentares,
d) Examinar livros e contas e receber relatórios, pareceres e quaisquer outros documentos respeitantes ao exercício social, nos termos Estatutários e Regulamentares,
e) Requerer a suspensão do pagamento da quota se motivos ponderosos o justifiquem,
f) Utilizar as instalações sociais e participar em todas as actividades e realizações associativas, nos termos regulamentares,
g) Apresentar aos órgãos sociais o que tiverem por conveniente.
Parag.Único – Só os sócios efectivos são titulares dos direitos consignados nas alíneas a) e d)
Art.12º - São deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições Estatuárias e Regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais,
b) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos ou nomeados,
c) Pagar regularmente as quotas fixadas,
d) Colaborar de um modo geral na defesa do prestígio e dos fins da ASA
Parag.Único – O cumprimento do dever sob a a alínea b) respeita, apenas, aos Sócios Efectivos.
Art.13º - A infração aos deveres associativos sujeita os seus autores às seguintes penas disciplinares:
a) Advertência,
b) Suspensão até 1 ano,
c) Expulsão.
Parag.Único – Só a Assembleia Geral pode decidir da aplicação da pena sob a alínea c).
Capitulo III – Dos Órgãos Sociais
Art.14º - São Órgãos Sociais da ASA:
a) A Assembleia Geral, que é o órgão soberano da A.S.A,
b) A Direcção, que é o órgão executivo e com funções de representação,
c) Conselho Fiscal, que é o órgão fiscalizador da actividade directiva.
Art.15º - A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de um ano, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, correspondente ao ano civil.
Capitulo IV – Da Assembleia Geral
Art.16º - A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa constituída por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e um Vice-Secretário.
Art.17º - São competências da Assembleia Geral:
Nº 1 – reunida em sessão ordinária:
a) Eleger os órgãos socias em Dezembro de cada ano,
b) Votar o relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal respeitantes ao ano social anterior, até 31 de Março;
Nº 2 – reunida em sessão extraordinária, deliberar sobre qualquer outro assunto, desde que seja convocada por deliberação do seu presidente ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 21 sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Parag.Único – A Assembleia Geral convocada a pedido de pelo menos 21 sócios, só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos 2/3 dos peticionários.
Art.18º - As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecência mínima de 8 dias, por meio de anúncios em dois jornais diários ou avisos expedidos a todos os sócios, com a indicação da ordem de trabalhos.
Parag.Único – Se à hora indicada o numero de presentes for inferior à maioria absoluta de sócios, a Assembleia geral poderá funcionar meia-hora depois, com qualquer numero de sócios.
Art.19º - As deliberações serão sempre tomadas por maioria e serão nulas se forem alheias à ordem dos trabalhos.
Capitulo V – Da Direcção
Art.20º - A direcção é composta por Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro, Secretário-geral, Secretário-adjunto, Director de Actividades Culturais, Director de Actividades Recreativas e 6 vogais.
Art.21º - Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições Estatutárias e Regulamentares e executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Prestar ao Conselho Fiscal os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
c) Superintender, no exercício das actividades sociais, em tudo o quanto não estiver expressamente cometido a outro órgão, podendo nomear as comissões necessárias.
Art.22º - A Direcção reunirá, sempre que possível, pelo menos uma vez por semana.
Capitulo VI – Do Conselho Fiscal
Art.23º - O Conselho Fiscal é composto por Presidente, Relator, Secretário e um vogal.
Art.24º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar a actividade da Direcção, fiscalizando-a;
b) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados.
Capitulo VII – Disposições Gerais
Art.25º - No caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma comissão liquidatária nos termos da lei.
Art.26º - A dissolução só poderá ser deliberada em Assembleia Geral convocada para esse fim, com a presença de pelo menos, um terço da totalidade dos sócios efectivos existentes e desde que a aprovem, pelo menos, quatro quintos dos votantes presentes.
Art.27º - A Assembleia Geral aprovará um Regulamento Geral Interno.
Art.28º - Dos casos omissos nos presentes Estatutos e que não estejam contemplados no Regulamento Geral Interno, decidirá a Assembleia Geral
Art.29º - Os presentes Estatutos constituem a lei fundamental da A.S.A. e entram imediatamente em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral.
*Estatutos e Regulamento Geral Interno aprovados nas Assembleias Gerais de 01/04/1985 e 31/10/1985, actas n.º118 e 119, e devidamente registados e oficializados no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 24 de janeiro de 1986.